Congresso - Os Mares da Lusofonia


I - A extensãoda Plataforma Continental nos Países da Lusofonia

II - Implicações Politicas e de Segurança

III - Aspectos Juridicos

IV - Ambiente, Ciência e Tecnologia

V - O Valor Económico (potencial) do Fundo do Mar
Intervenção - O mar de Timor - aspectos políticos, jurídicos e económicos

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S. E. a Emb. Drª. Pascoela Barreto :: O mar de Timor - aspectos políticos, jurídicos e económicos Video

TIMOR-LESTE:

RECURSOS (PETROLÍFEROS) MARÍTIMOS e DESENVOLVIMENTO

I. O " Mar de Timor-Leste"


Por "Mar de Timor-Leste" entende-se a extensão do espaço marítimo sobre a qual, de acordo com o Direito Internacional (Convenção de Genebra de 1982), pode exercer os seus direitos de soberania sobre os recursos naturais e a sua jurisdição.

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Em termos simples pode dizer-se que os Estados têm:

  • Soberania até 12 milhas da costa (22Km).
  • Jurisdição e direitos soberanos sobre os recursos marítimos até pelo menos 200 milhas da costa.

Qual o Mar de Timor-Leste?

A partir da costa norte de Timor-Leste em virtude da presença das ilhas pertencentes à Indonésia (Alor, Wetar e Kisar), o Mar de Timor resume-se a Mar Territorial, nunca se estendendo portanto além das 12 milhas.

Analogamente, por causa da presença da Indonésia na parte ocidental de Timor e das ilhas para leste de Timor (Leti, Moa, Lakor e outras), o Mar de Timor não pode estender-se nem para leste nem para oeste.

No essencial o Mar de Timor-Leste estende-se a partir da sua costa sul, em direcção à Austrália - assim se explicam as dificuldades que existem com a Austrália em matéria de direitos sobre áreas marítimas, no que concerne ao aproveitamento dos recursos petrolíferos.

Uma das características da posição de Timor-Leste é que o Mar de Timor-Leste é delimitado em todo o seu redor por fronteiras marítimas com outros Estados (Indonésia - a norte, leste e oeste e a Austrália - a sul. Um pouco à semelhança de Moçambique e ao contrário dos outros países da lusofonia (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Portugal e São Tomé e Príncipe), o Mar de Timor-Leste não se prolonga na sua máxima extensão possível em nenhuma direcção.

II. Negociações com a Austrália

Face ao que acima se referiu quanto à extensão do "Mar de Timor-Leste" foi necessário negociar com a Austrália os direitos sobre áreas marítimas e, muito particularmente, quanto ao aproveitamento dos recursos petrolíferos.

Este foi um processo muito complicado, essencialmente, por causa dos antecedentes históricos nesta área que envolvem Portugal, Indonésia e Austrália.

A situação encontra-se estabilizada após terem sido celebrados 3 Tratados com a Austrália:

§  Tratado do Mar de Timor (2002)

§  Acordo de Unitização do Sunrise (2003)

§  Tratado sobre Certos Ajustes Marítimos no Mar de Timor (Janeiro de 2006).

Ao abrigo desses Tratados e no que diz respeito à riqueza petrolífera, Timor-Leste tem direito a:

  • 90% das receitas fiscais (impostos e royalties) do poço Bayu Undan
  • 50% das receitas do Greater Sunrise

III. Recursos Petrolíferos

Recursos petrolíferos em Timor-Leste parecem existir essencialmente no mar ainda que se perspectivem que eles podem existir na parte sul da Ilha, na proximidade da costa.

Em termos de recursos petrolíferos há duas áreas a considerar:

1)    Área de Jurisdição Exclusiva de Timor-Leste, a sul da costa de Timor-Leste, e até ao limite norte da Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto.

a)    Nesta área aplicam-se as leis timorenses no que respeita à pesquisa e exploração de recursos petrolíferos

b)    Não há fronteiras marítimas com a Indonésia, nem acordo provisório, pelo que não se sabe exactamente quais os limites laterais do Mar de Timor-Leste.

2)    Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto (ADPC) - está definida no Tratado do Mar de Timor celebrado em 2002 entre Timor-Leste e Austrália.

a)    Nesta área aplica-se o "Petroleum Mining Code" (como lei sobre pesquisa e exploração de recursos petrolíferos) além de que Timor-Leste aplica a sua lei de tributação de petróleo em 90% dos recursos (sendo que 90% é a parte que cabe a Timor-Leste, no âmbito da divisão de recursos, ao abrigo do Tratado do Mar de Timor).

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Neste âmbito importa ainda destacar:

  • A criação da Autoridade Nacional de Petróleo (ANP), instituída em Agosto de 2008, que é a nova autoridade reguladora do petróleo em Timor-Leste e tem poderes sobre ambas as áreas potenciais.
  • A expansão das actividades de pesquisa de recursos petrolíferos - Na sequência dos concursos públicos internacionais de 2006, tanto na área exclusiva como na ADPC, foram atribuídos vários blocos a companhias internacionais. Paralelamente, estão a ser levados a cabo estudos sísmicos pelas companhias petrolíferas tendo já sido descoberto petróleo num dos blocos.

IV. Receitas do Petróleo

Como se pode ver no quadro seguinte, em 2005, no cenário de alta, a previsão de receita total até meados de 2009 era inferior a USD $1.000 milhões

Previsão de receitas do petróleo - em 2005 (em milhões USD)


2004-05

2005-06

2006-07

2007-08

2008-09

4 Anos

Cenário Base

243

153

177

168

199

697

Cenário Baixo

214

82

89

75

77

324

Cenário Alto

256

185

211

197

351

944

.Com a subida do preço do petróleo essa previsão foi completamente ultrapassada, em larga escala. A receita efectiva do petróleo (impostos e "royalties") foi de 640 milhões USD no 2º. semestre de 2007 e de  1078 milhões USD no 1º. semestre de 2008.

Face a este cenário poder-se-ia pensar que Timor-Leste estaria em condições de inverter a situação socioeconómica dando cumprimento aos objectivos traçados no Plano de Desenvolvimento Nacional de Timor-Leste - a redução da pobreza através de um forte apoio à educação, à saúde e ao crescimento económico. Mas, para tal, Timor-Leste precisaria de quadros qualificados e capacidade institucional capazes de assegurar a implementação de projectos. Este é, sem dúvida, o grande desafio de Timor-Leste nas próximas décadas.

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V. Fundo Petrolífero

Para evitar que a riqueza petrolífera seja gasta de uma forma descontrolada e contrariar a tendência da "maldição" do petróleo, tão comum em vários países produtores de petróleo, foi criado pela Lei 9/2005, de 3 de Agosto de 2005, o Fundo Petrolífero que tem funcionado como uma ferramenta que garante uma gestão cautelosa das receitas.

A criação do Fundo Petrolífero foi precedida por uma ampla e extensa consulta e esclarecimento da população quanto às finalidades a atingir e os princípios em que assentava:

§  Mandato constitucional (Artº 139.º da Constituição)

§  Estabilização macro-económica

§  Política fiscal sólida/criação de poupança

§  Gestão sustentável das receitas/despesas

§  Equidade inter-geracional

  • Responsabilização e transparência

O estabelecimento do Fundo do Petróleo responde à grande preocupação das autoridades de Timor-Leste de que a riqueza petrolífera deve beneficiar não apenas a geração actual mas também as vindouras. Para isso era necessário criar um mecanismo que permitisse gerir adequadamente a utilização das receitas petrolíferas.

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Todas as receitas petrolíferas são canalizadas directamente para o Fundo através de uma conta bancária do Banco Central de Timor-leste no Fundo de Reserva Federal do EUA em Nova Iorque. Mais de 90% dos rendimentos devem ser investidos em obrigações dos EUA de baixo risco. Os restantes rendimentos são utilizados para despesas de funcionamento e investimentos, através da sua transferência para o Orçamento Geral do Estado, devidamente aprovados pelo Parlamento Nacional.

Em 30 Junho de 2008 o Saldo Líquido do Fundo de Petróleo, resultante de receitas petrolíferas, retorno dos Investimentos, despesas de gestão e transferências para o Orçamento de Estado era de 3.203 milhões USD

Na Lei do Fundo de Petróleo está prevista a possibilidade de alteração das regras de investimento, em 2010, para permitir aplicações financeiras de maior risco. No entanto, apesar de a dimensão do FP já o permitir, há ainda a considerar o que atrás foi dito sobre a capacidade humana e institucional em Timor-Leste para efectuar investimentos de risco a longo prazo

Em 2007 foi publicado um relatório do Peterson Institute for International Economics, de Washington,DC,EUA, um relatório que analisa 32 Fundos em 28 países usando para o efeito um conjunto de critérios sobre a estrutura, a governação, a transparência e prestação de contas e o comportamento. Estes critérios destinam-se a medir as melhores práticas na gestão da chamada "riqueza soberana"

.O Fundo Petrolífero de Timor-Leste foi classificado em terceiro lugar. O Fundo recebeu 21,75 pontos num total possível de 25, obtendo a pontuação máxima para a estrutura e a segunda nota mais alta em "transparência a prestação de contas".

Em termos de comparação com Fundos semelhantes de outros países, o Instituto Peterson coloca a Nova Zelândia e a Noruega nos dois primeiros lugares

VI. VI Conclusões

O mar de Timor-Leste é relativamente "restrito" face ao seu enquadramento geográfico.

Por razões de cariz histórico, foi muito complexo o processo de negociação sobre fronteiras marítimas e recursos petrolíferos com a Austrália. Actualmente a situação parece "estabilizada" estando a decorrer com normalidade no Mar de Timor actividades de pesquisa e exploração de petróleo e gás.

Face à alta do preço do petróleo, estes recursos petrolíferos têm dotado Timor-Leste de receitas que lhe podem permitir desenvolver a economia. Uma gestão adequada das receitas do petróleo do Mar de Timor, é fundamental para assegurar um desenvolvimento económico sustentável e uma consolidação política equilibrada. Para além do combate à pobreza com medidas directas, estas receitas são essenciais para criar uma economia com outros sectores desenvolvidos, que em si mesmo terá também efeitos positivos no combate à pobreza.

Em suma, para Timor-Leste, este recurso marítimo - o petróleo - representa em parte a diferença entre a sua viabilidade ou não como Estado.

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Pascoela Barreto

com a colaboração do Dr. Nunes Antunes

que foi assessor jurídico do Primeiro-Ministro

de Timor-Leste para o sector petrolífero.